A entidade reivindica o reajuste  ao STF, PGR, tribunais superiores e aos congressistas para repor a inflação e evitar o congelamento da remuneração dos Analistas

Anajus Notícias
26/08/2019

A cúpula do Judiciário e do Ministério Público da União deve assegurar no Orçamento para 2020 a equiparação salarial entre os Analistas dessas instituições com as carreiras do Ciclo de Gestão do Executivo. É o que reivindica a ANAJUS, entidade representativa de 40 mil Analistas, em ofícios encaminhados ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli,  à procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, aos presidentes dos tribunais superiores (STJ, TSE, TRT e STM) e aos deputados e senadores do Congresso Nacional.

É alertado nos ofícios que a categoria está ameaçada de sofrer congelamento salarial por anos, caso não seja aprovada no Orçamento Geral da União para o próximo ano uma equiparação com essas carreiras do Executivo e o reajuste para repor as perdas do poder aquisitivo provocadas pela inflação. A entidade destaca que os servidores já acumulam perdas inflacionárias de 13,5% nos vencimentos, percentual equivalente ao IPCA acumulado no período de 2016-2018. 

Levantamento da ANAJUS apontou que há uma defasagem salarial em desfavor dos Analistas na ordem de 35,11% e 31,68%, no início e no final das duas carreiras, estimulando o êxodo deles para o Executivo, o Legislativo e mesmo para a iniciativa privada. É um fenômeno que prejudica sobremaneira a atividade judicante da União, adverte a entidade, que é a única organização nacional dedicada exclusivamente às causas desses servidores aprovados em concursos públicos para exercer cargos de nível superior..

A Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANAJUS) fez a comparação entre as carreiras, com base nas tabelas de remuneração registradas em leis federais. De acordo com uma das duas tabelas, enquanto os Analistas ganham, no início e no final de carreira, R$ 12.455,54 e R$ 18.701,52, os funcionários do Ciclo de Gestão do Executivo percebem R$ 19.197,06 e R$ 27.369,67. Para a equiparação salarial, são necessários reajustes, respectivamente, de 54,12% e de 45,27%, no início e no final das carreiras dos Analistas.

“A valorização é também uma forma de justiça nos ambientes profissionais desses funcionários”, assinala a ANAJUS nos ofícios assinados pelo presidente da entidade, Walfredo Carneiro. “Essa valorização não simboliza apenas o incremento nas folhas salariais, mas também uma busca pela equalização. Visa a igualdade salarial entre carreiras públicas, evitando distorções maiores e depreciação do serviço público prestado, cotidianamente”.

Contra o arrocho salarial

A ANAJUS aponta que o congelamento salarial ocorrerá tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 95/2016, que instituiu o Teto de Gastos. Essa legislação de arrocho salarial estabelece que,, após 2020, será inconstitucional o reajuste dos salários e dos benefícios do Judiciário. Daí porque a entidade considera ser urgente que se discuta e se efetive essa equiparação salarial com base em tabela de nova estrutura remuneratória da categoria.

Por isso, a entidade reivindica e pede o apoio das autoridades às seguintes proposições:

TABELA 1 – TABELA COMPARATIVA 

CARGO NÍVEL SUPERIOR REMUNERAÇÃO (R$)
INICIAL FINAL
Analista Judiciário (Venc. + GAJ)       12.455,54   18.701,52
Auditor Federal de Finanças e Controle   19.197,06   27.369,67
Analista de Planejamento e Orçamento   19.197,06   27.369,67
Analista de Comércio Exterior   19.197,06   27.369,67
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental   19.197,06 27.369,67
Técnico de Planejamento e Pesquisa   19.197,06 27.369,67
Analista Técnico da SUSEP   19.197,06 27.369,67
Analista da CVM     19.197,06 27.369,67
Inspetor da CVM     19.197,06 27.369,67
Analista do Banco Central do Brasil     19.197,06 27.369,67
Analista Legislativo – Senado     25.897,76 29.351,82
Analista Legislativo – Câmara dos Deputados   24.716,88 31.536,03
Fonte: 
LEI Nº 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016.
LEI Nº 11.416/2006 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.317/2016.
LEI Nº 13.323, DE 28 DE JULHO DE 2016.
LEI Nº 13.302, DE 27 DE JUNHO DE 2016

TABELA 2 – PROPOSTA DE NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA

CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESCOLARIDADE: NÍVEL SUPERIOR

CARGO CLASSE PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

       1º de janeiro de 2020
Analista Judiciário     C       13        27.369,67
      12        26.609,28
      11        26.138,79
    B       10         25.676,60
        9         24.689,04
        8         24.204,95
        7         23.730,34
        6         23.265,03
    A         5         22.370,22
        4         21.931,59
        3        21.501,57
        2        21.079,97
        1        19.197,06

 PROJETO DE LEI Nº ____ /2019, DE ____ DE ______ DE 2019.

 Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; altera dispositivos da Lei no 11.416/2006, de 15 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º. O artigo 11 da Lei 11.416/2006 passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Nível Médio e de Nível Fundamental dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 Art. 2o. Acrescenta-se o artigo 11-A à Lei 11.416/2006, com a seguinte redação:

Art. 11-A. A partir de 1o de janeiro de 2020, a carreira de Analista Judiciário conforme especificado no Anexo I desta Lei, passa a ser remunerada exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, com a aplicação da revisão geral anual e com os reajustes corretivos de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige.

Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

Art. 3º. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de que trata o art. 2º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I – Vencimento Básico;
II – Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ;
III – Gratificação de Atividade Externa – GAE;
IV – Gratificação de Atividade de Segurança – GAS;
V – Adicional de Qualificação.
VI – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI de qualquer origem e natureza;
VII – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
VIII – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XI – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
X – vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XI – abonos;
XII – valores pagos a título de representação;
XIII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIV – adicional noturno;
XV – diferenças individuais incorporadas e resíduos de qualquer origem e natureza.

Art. 4º Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 2º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 5º O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 2º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
V – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 6º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 2º desta Lei e às pensões o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 7º. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

Art. 8º. O art. 5º e §§ 2º e 7º, da Lei 11.416/2006 passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-3, e os Cargos em Comissão, escalonados em CJ-1 e CJ-2, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 9. O art. 4º da Lei 11.416/2006 passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º As atribuições dos cargos observarão o seguinte:

I – Carreira de Analista Judiciário:

a – Área Judiciária: planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, supervisão técnica, assessoramento de autoridades judiciárias, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e nas demais leis especiais;

b – Ocupantes do cargo da Carreira de Analista – Área de Apoio Especializado: tarefas correspondentes às profissões regulamentadas e que  exigem dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração;

c – Ocupantes do cargo da Carreira de Analista – Área Administrativa: serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria e gerenciamento, assessoramento e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, na forma estabelecida pelas normas regimentais e legislação pertinente;

d – Ocupantes do cargo da Carreira de Analista – Execução de mandados:  execução de mandados, a prática de atos processuais de natureza externa e a análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, nos vários ramos do Direito, condizentes com sua atividade.

II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

III – Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

Art. 10. A Carreira de Analista Judiciário é exclusiva de Estado.

Art. 11 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 12 A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2020.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, ___ de _______ de 2019; 197o da Independência e 130o da República.

 

NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA

CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESCOLARIDADE: NÍVEL SUPERIOR

CARGO CLASSE PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

      1º  de janeiro de 2020
Analista Judiciário     C     13       27.369,67
     12      26.609,28
      11      26.138,79
    B      10      25.676,60
        9      24.689,04
        8       24.204,95
       7       23.730,34
       6       23.265,03
    A        5       22.370,22
       4        21.931,59
      3        21.501,57
      2        21.079,97
     1        19.197,06

 JUSTIFICATIVA

O projeto de lei visa resolver problemas inadiáveis, relativos a orçamento e gestão de pessoal no âmbito do Poder Judiciário da União (PJU), que acabam por gerar reflexos negativos na remuneração da maioria dos servidores.

Nesse sentido, propõe-se a alteração de dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na qual passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O objetivo – além da redução do impacto orçamentário e racionalização da folha de pagamento – é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos nos §§ 1°, 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, além de instituir um serviço público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para construir e desenvolver uma inteligência permanente no PJU.

A proposta também tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos, intervindo na composição e estrutura de suas tabelas remuneratórias, pois a remuneração dos servidores do PJU está defasada em relação às carreiras análogas do Poder Legislativo, Poder Executivo e Tribunal de Contas da União, gerando evasão de talentos.

A resolução nº 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ expôs a grande disparidade de salários entre os servidores dos quadros de pessoal do PJU. A solução para essa situação, do ponto de vista da eficiência na administração, da moralização de salários no Estado e do impacto orçamentário a ser gerado com o reajuste, é a proposta de subsídio. Dentre os benefícios da sua implantação para as carreiras em questão, cito:

Ressalta-se que a nova estrutura remuneratória deve preservar o patrimônio jurídico já consolidado do servidor, de forma a manter incólumes as vantagens individuais regularmente adquiridas em virtude do cumprimento de exigências legais, em atenção ao direito adquirido de que trata o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Portanto, nenhum servidor será prejudicado, haja vista que aqueles que perceberem rendimentos acima do valor estabelecido na aplicação do subsídio, a diferença é assegurada como parcela complementar do subsídio, podendo receber, inclusive, reajuste, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do Art.14 da emenda.

Em relação ao proposto no art. 8º, procurou-se reduzir o leque de funções comissionadas, a fim de priorizar o exercício das atribuições dos cargos pelos titulares, sendo certo que tal medida implicará em fonte de custeio para o reajuste pleiteado, anulando qualquer impacto orçamentário, pois será suficiente o remanejamento orçamentário.

Portanto, as mudanças propostas, somadas ao novo Anexo I, têm o objetivo de resolver os problemas relativos a orçamento e gestão de pessoal, mantendo o Poder Judiciário da União profissionalizado, responsável, eficiente e democrático.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *