Em tempos de isolamento social, as instituições brasileiras têm sido desafiadas diuturnamente quanto à sua capacidade de adaptação à realidade de restrições no contato interpessoal

Conjur
André Godinho, conselheiro e ouvidor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
03/06/20

No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, cumprindo seu papel constitucional de fixar diretrizes uniformes para a atuação dos tribunais brasileiros, tem editado normas para bem regulamentar o seu funcionamento, de modo a assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, sem descuidar das necessárias medidas de prevenção do contágio pela Covid-19.

Nesse contexto, logo após a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, foi editada a Resolução nº 313, de 19 de março, que determinou a suspensão da fluência de prazos processuais em todos os processos em trâmite no Judiciário brasileiro, por meio físico ou virtual, até 30 de abril. Em seguida, a Resolução nº 314, de 20 de abril, prorrogou a vigência da norma anterior até 15 de maio e determinou a volta da fluência dos prazos dos processos virtuais em 4 de maio.

Dois dias após o primeiro decreto de lockdown no Maranhão, o CNJ editou a Resolução nº 318, de 7 de maio, que, além de prorrogar a vigência da norma anterior até o dia 31 do mesmo mês, previu a possibilidade excepcional de suspensão total dos prazos no âmbito de cada tribunal, a depender das circunstâncias locais de restrição de locomoção. Tal orientação teve sua vigência prorrogada até o dia 14 de junho, com a publicação da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio.

Importante destacar que todas as medidas têm sido objeto de cuidadoso estudo e amplo debate com OAB, AMB, Anamatra e Ajufe, o que motivou, nesta segunda-feira (1º/6), a edição da nova Resolução nº 322, atenta ao julgamento da ADI 6343 pelo STF e às recentes medidas de flexibilização do isolamento social em alguns Estados e municípios do país, permitindo a retomada gradual de atividades presenciais no âmbito dos respectivos tribunais a partir de 15 de junho de 2020, elencando os procedimentos necessários.

A nova norma, embora estabeleça como regra o atendimento virtual, passa a possibilitar que cada tribunal, em etapa preliminar, constatada a existência de condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que as viabilizem, promova medidas de restabelecimento de atividades presenciais, as quais deverão estar amparadas em informações técnicas fornecidas por Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Secretarias Estaduais. Para tanto, deverão ser ouvidos o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.

Entre as medidas que poderão ser adotadas na etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, a nova resolução indica a retomada dos prazos processuais de autos físicos e virtuais, sem prejuízo de nova suspensão em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à liberdade de locomoção das pessoas (lockdown), mesmo quando decretadas em caráter parcial por Estados e municípios, a contar da data do decreto governamental.

Poderão ainda ser realizadas audiências presenciais envolvendo réus presos ou adolescentes em conflito com a lei, sessões presenciais de júri e de julgamento em tribunais e turmas recursais, perícias, entrevistas e avaliações, entre outros.

Em todos os casos, deverão os tribunais fornecer e exigir o uso de equipamentos de proteção individual, bem como zelar pela presença restrita a magistrados, servidores, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, bem como às partes interessadas no ato.

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