Em momentos de crise, percebemos o quão importante é, para uma democracia robusta, ter um Judiciário forte e atuante.

Bem Paraná
Geraldo Dutra de Andrade Neto
30/03/2020

Neste período de pandemia, a sociedade se recorda da essencialidade dos profissionais de saúde. São essenciais em todos os momentos, sem dúvida, mas durante tempos de emergência de saúde pública, tal fato se torna mais aparente e atuam como heróis em linha de frente.
Ao mesmo tempo, o Judiciário, silenciosamente, é também chamado a tomar decisões de alta relevância, e que são destinadas a manter intacto o tecido social. Muitas são as questões que já chegaram aos magistrados em razão de medidas de isolamento social, limitações de locomoção, quarentena compulsória, restrições ao funcionamento do comércio e de atividades não essenciais. Os juízes já foram levados a decidir sobre esses e outros temas de grande importância para os cidadãos, como alternativas à prisão do devedor de alimentos, regimento de direito de visitas na área do direito de família, recuperação judicial de empresas atingidas por medidas restritivas e demandas relativas à privação da liberdade daqueles que são acusados de violar ou que violaram a lei penal.

No Tribunal de Justiça, em 20 de março, um juiz de Direito Substituto decidiu suspender temporariamente as visitas de uma avó ao neto, para resguardar o interesse da criança. Em Ponta Grossa, em 21 de março, a juíza de Direito da Vara de Família determinou que o prazo restante da prisão de devedor de alimentos fosse cumprido em regime domiciliar, com monitoramento, de forma a diminuir os riscos de contágio.

Em Colombo, no dia 23 de março, a juíza de Direito da Vara de Família revogou a prisão de um devedor de alimentos em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19, determinando que réu permaneça em sua residência até que sobrevenha recomendação em contrário das autoridades públicas, evitando-se, ao máximo, o contato interpessoal, sem prejuízo de posterior continuidade da privação de liberdade se não houver cumprimento da prestação alimentícia. Em 25 de março, ainda sobre prisão do devedor de alimentos, uma Desembargadora do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu habeas corpus coletivo para substituir a prisão civil em regime fechado pela modalidade domiciliar por 30 dias, para casos atuais e os que surgirem nos próximos 30 dias, preferencialmente com o uso de tornozeleira eletrônica e sem prejuízo de outras medidas alternativas. Dois dias depois o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus similar em favor de todos os devedores de prestação alimentícia no país.

Em Foz do Iguaçu, no dia 23 de março, em caso que transbordou para a seara penal, o juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Criminal indeferiu pedido de prisão preventiva de uma mulher de 33 anos que voltou do exterior com sintomas de COVID-19, porém não observou a quarentena e participou de uma festa com mais de 200 pessoas. Foi o primeiro caso diagnosticado na terra das Cataratas. O juiz, embora tenha indeferido a prisão preventiva, aplicou medidas restritivas de direito: suspensão do exercício da atividade de natureza econômica em razão do contato com terceiros, recolhimento domiciliar, proibição de acesso ou frequência a locais públicos ou privados que sejam frequentados por outras pessoas, proibição de manter contato pessoal próximo com qualquer outra pessoa e proibição de ausentar-se da Comarca.

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